Decisão TJSC

Processo: 5022352-02.2024.8.24.0091

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083894222 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022352-02.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.

(TJSC; Processo nº 5022352-02.2024.8.24.0091; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083894222 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022352-02.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083894222v2 e do código CRC 0c6960ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:32     5022352-02.2024.8.24.0091 310083894222 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083894225 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5022352-02.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO EM COMPARTIMENTO DE CARGA DA AERONAVE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO. INSUBSISTÊNCIA. PASSAGEM ADQUIRA COM ANTECEDÊNCIA. INÚMEROS CONTATOS OBJETIVANDO A CONFIRMAÇÃO DO EMBARQUE DO ANIMAL. ABUSIVIDADE NA RECUSA. ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO INDICADA PELA PRÓPRIA RÉ. INVIABILIDADE DA COBRANÇA DE ADICIONAL PELA REMARCAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMPERATIVA DO VALOR COBRADO PELO REAGENDAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTORES QUE SE ENCONTRAVAM MUDANDO DE DOMICÍLIO. ATRASO QUE ACARRETOU NECESSIDADE DE PERMANECER EM CASA DE TERCEIRO "DE FAVOR" POR MAIS DE 10 DIAS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM r$ 3.000,00 DE FORMA ESCORREITA. MINORAÇÃO INVIÁVEL. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE1. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083894225v6 e do código CRC b8db4bba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PIZOLATI Data e Hora: 14/11/2025, às 13:15:32   1. RECURSO CÍVEL n. 5009957-19.2024.8.24.0045, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-03-2025.   5022352-02.2024.8.24.0091 310083894225 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5022352-02.2024.8.24.0091/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas